Transporte público coletivo como prioridade

A gestão eficiente da mobilidade urbana deve dispor de mecanismos não só pra dimensionar e aperfeiçoar a oferta do serviço de transporte público coletivo, como também para influir no comportamento da demanda pelo transporte individual que tem reflexos diretos na capacidade do sistema viário e nos níveis de poluição ambiental.

A perda de demanda do transporte público rodoviário se deu principalmente pelo aumento das vendas de automóveis individuais e motocicletas, que aumentaram significativamente nos últimos 10 anos, ao mesmo tempo em que se observou uma redução do volume de passageiros transportados no sistema de ônibus. Nos grandes centros, o padrão de mobilidade urbana representa altos índices de veículos individuais, o que reflete diretamente na demanda do transporte coletivo.

Uma boa gestão de mobilidade urbana deve combinar ações de estímulo ao uso do transporte publico como melhoria de qualidade e redução dos custos para o usuário, com o desestimulo ao uso do transporte individual, mediante mecanismos como a política de estacionamentos.

Dessa forma, a nova lei enumera alguns procedimentos técnicos que poderão ser aplicados pelo poder público, visando à solução de problemas que ocorrem no dia das cidades para garantir a melhoria da mobilidade urbana.

  • Priorização do transporte público coletivo sobre o transporte individual e dos projetos de transporte público coletivo estruturadores e indutores de desenvolvimento urbano integrado;
  • A política tarifária deve ter a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para o custeio da operação dos serviços;
  • A tarifa de remuneração é constituída pelo preço público (tarifa pública) cobrado do usuário somado à receita oriunda de outras fontes de custeio;
  • Os reajustes das tarifas e as revisões dos parâmetros utilizados no cálculo terão a periodicidade estabelecida pelo poder público no edital e na concessão ou permissão do serviço;
  • É permitido o subsídio tarifário, o qual deverá ser coberto por receitas extra-tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários ou subsídios cruzados intra-setoriais e intersetoriais;
  • O poder público é obrigado a divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos das gratuidades no valor da tarifa paga pelo usuário;
  • Admiti-se a existência de déficit ou superávit tarifário. No caso do déficit, esse pode ser coberto por subvenção pública;
  • O poder público poderá estabelecer restrição, controle de acesso ou circulação, temporária ou permanente, de veículos motorizados em determinados locais.
  • O poder público, seja da União, Estados, Municípios e Distrito Federal tem a obrigação de combater o transporte ilegal de passageiros e poderá firmar convênios para este fim;
  • O poder público poderá estabelecer restrição, controle de acesso e circulação, temporária ou permanente, de veículos motorizados em determinados locais;
  • Definição de espaços exclusivos nas vias públicas para o transporte público coletivo de passageiros;
  • As empresas poderão realizar descontos nas tarifas, inclusive de caráter sazonal;